Institui o Sistema de Notificações Eletrônicas (e-Notif), dispõe sobre a comunicação processual eletrônica, altera disposições do Regimento Interno e dá outras providências
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RESOLUÇÃO Nº 12/2026
Institui o Sistema de Notificações Eletrônicas
(e-Notif), dispõe sobre a comunicação
processual eletrônica, altera disposições do
Regimento Interno e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO o regime das comunicações processuais previsto no artigo 2º, inciso XIII, no artigo 30, incisos II, III e § 1º, e nos artigos 90 a 100 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 96, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável ou interessado a intimação ou notificação confirmada por recibo de volta, postal ou telegráfico, assinado pelo responsável;
CONSIDERANDO os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica e da razoável duração do processo;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal em decorrência dos estudos promovidos no âmbito dos processos SEI nºs 11526/2021-58 e 02541/2022-96;
CONSIDERANDO as disposições do inciso I do artigo 233-B do Regimento Interno;
RESOLVE:
CAPÍTULO I — DA FINALIDADE
Artigo 1º — Esta Resolução institui o Sistema de Notificações Eletrônicas — e-Notif, disponível no Portal de Sistemas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II — DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2º — Para os fins desta Resolução, considera-se:
I — e-Notif: o Sistema de Notificações Eletrônicas, ambiente eletrônico oficial de acesso restrito por meio do qual se realizam as comunicações processuais eletrônicas;
II — comunicação processual pessoal: a notificação ou intimação que assegure ciência individualizada ao destinatário, por si ou por seu representante ou procurador, compreendidas as hipóteses previstas no artigo 4º desta Resolução;
III — comunicação processual eletrônica: a comunicação processual pessoal efetivada por meio do e-Notif;
IV — disponibilização: a inserção da comunicação no e-Notif, com registro automático de data e hora;
V — consulta: o procedimento autenticado pelo qual o destinatário, seu procurador ou seu representante legal confirma, mediante assinatura eletrônica, a ciência da comunicação processual eletrônica, com registro automático no e-Notif, franqueando-se a partir dele o acesso ao inteiro teor da comunicação;
VI — aviso: a mensagem de caráter meramente informativo, enviada pelos canais registrados no Sistema de Cadastro Corporativo - CadTCESP, que comunica a existência de comunicação disponível no e-Notif.
CAPÍTULO III — DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ELETRÔNICA
Artigo 3º - As comunicações processuais pessoais serão efetivadas por meio de comunicação processual eletrônica.
§ 1º — A confirmação autenticada da ciência ao destinatário da comunicação processual eletrônica no e-Notif, com indicação do meio de acesso ao inteiro teor dos autos, produz, para os fins do artigo 96, inciso I, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, efeitos do recibo de volta telegráfico, considerando-se a notificação ou intimação feita em caráter pessoal.
§ 2º — As notificações e intimações pessoais remetidas por meio de comunicação processual eletrônica serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do TCESP.
§ 3º — A publicação prevista no § 2º não substitui a comunicação processual eletrônica nem constitui o termo inicial dos prazos processuais, que serão contados na forma desta Resolução.
Artigo 4º - Serão efetivadas por meio do e-Notif as seguintes comunicações processuais pessoais:
I — notificação do responsável para, rejeitada a defesa, recolher a importância devida em novo e improrrogável prazo, previamente ao julgamento da matéria, nos termos do § 1º do artigo 30 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993;
II — notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, dirigida ao responsável que, por decisão passada em julgado, tenha sido condenado em alcance ou esteja sujeito à restituição ou ao recolhimento de multa;
III — notificação, em processo de tomada de contas instaurado nas hipóteses do artigo 37 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa, nos termos do artigo 91 da mesma Lei;
IV — demais notificações e intimações cuja realização em caráter pessoal seja exigida por lei ou determinada pelo Relator ou Julgador.
§ 1º — Para os fins do inciso IV deste artigo, o Relator ou Julgador poderá, consideradas as circunstâncias do caso concreto, determinar a realização de comunicação processual eletrônica, inclusive nas hipóteses submetidas ao regime do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, os prazos processuais serão contados na forma desta Resolução, não constituindo a publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCESP termo inicial para sua contagem.
§ 3º — Poderão fundamentar a determinação prevista no § 1º, entre outras circunstâncias:
I — ausência nos autos ou inadequação do Termo de Ciência e de Notificação ou do Ofício de Notificação, conforme o caso, quando não suprida após requisição para sua juntada;
II — apontamentos, na instrução, que indiquem débito ou valores passíveis de ressarcimento ao erário, ao assinar prazo com fundamento no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
Artigo 5º - Ressalvadas as comunicações previstas no artigo 4º, as demais intimações e notificações relativas aos atos e decisões do Tribunal submetem-se ao regime do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, considerando-se perfeitas com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCESP.
§ 1º — Para os fins do disposto no caput, o Termo de Ciência e de Notificação ou o Ofício de Notificação, conforme o caso, formalizam a ciência dos responsáveis e interessados de que os despachos e decisões relativos ao processo serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do TCESP e de que a eles incumbe acompanhar os respectivos atos até seu julgamento final, inclusive para, quando cabível, exercer o direito de defesa e interpor os recursos pertinentes.
§ 2º — As notificações previstas nos incisos II e III do artigo 30 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, submetem-se ao regime do caput, reservando-se a comunicação processual pessoal, previamente ao julgamento da matéria, para a hipótese prevista no § 1º do artigo 30, se rejeitada a defesa e mantida a determinação de recolhimento.
CAPÍTULO IV — DO CADASTRO NO SISTEMA DE CADASTRO CORPORATIVO — CADTCESP
Artigo 6º — Na forma e nas hipóteses previstas na Resolução nº 21/2022, as pessoas físicas e jurídicas nela relacionadas, bem como todos os que atuem em processos em trâmite no Tribunal deverão se cadastrar e manter atualizados, no Sistema de Cadastro Corporativo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — CadTCESP, os dados necessários ao recebimento das comunicações processuais eletrônicas.
§ 1º — A inobservância do disposto no caput, na forma do previsto no artigo 16 da Resolução nº 21/2022, caracteriza infração à norma regulamentar sujeitando o infrator à pena de multa prevista no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
§ 2º — A desatualização cadastral não constitui causa de nulidade da comunicação processual eletrônica regularmente disponibilizada, ressalvada falha imputável ao Tribunal.
§ 3º — O monitoramento do cumprimento da obrigação prevista no caput será realizado pelos órgãos de fiscalização do Tribunal, em periodicidade definida pela Secretaria-Diretoria Geral.
CAPÍTULO V — DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ELETRÔNICA E DE SEUS EFEITOS
Artigo 7º — O acesso ao e-Notif dar-se-á mediante autenticação integrada à Plataforma Gov.br, do Governo Federal, assegurando a identificação inequívoca do usuário, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Parágrafo único — A confirmação da ciência será realizada mediante aposição de assinatura eletrônica à comunicação processual eletrônica, com uso da Plataforma Gov.br.
Artigo 8º — A comunicação processual eletrônica conterá, no mínimo:
I — a identificação do Tribunal, do processo e do órgão ou autoridade de que emana o ato;
II — a identificação do destinatário;
III — a finalidade da comunicação e o prazo para a manifestação, quando houver;
IV — o meio pelo qual o destinatário poderá acessar o inteiro teor dos autos.
Artigo 9º — A comunicação processual eletrônica considerar-se-á efetivada na data em que o destinatário, por si ou por seu representante ou procurador, concluir, mediante assinatura eletrônica, o respectivo procedimento de confirmação de ciência no e-Notif, ficando, a partir desse momento, disponibilizado o acesso ao seu inteiro teor.
§ 1º — A consulta à comunicação processual eletrônica deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da disponibilização da comunicação no e-Notif, na forma do artigo 207, § 1º, do Regimento Interno.
§ 2º— O decurso do prazo previsto no § 1º não implica ciência presumida.
§ 3º — Persistindo a ausência de consulta, adotar-se-ão os meios subsidiários na forma do artigo 13.
§ 4º — Quando a consulta ocorrer em dia sem expediente no Tribunal, a comunicação processual eletrônica considerar-se-á efetivada no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º — A consulta será certificada nos autos, com registro da data, da hora, da assinatura eletrônica do signatário e do meio de autenticação utilizado.
Artigo 10 — Os prazos processuais decorrentes da comunicação processual eletrônica terão início no primeiro dia útil seguinte à data em que efetivada a comunicação, observadas as normas legais e regimentais aplicáveis.
Artigo 11 — A existência de comunicação processual eletrônica disponível no e-Notif será informada ao destinatário por aviso enviado por correio eletrônico e mensageria eletrônica, com base nos dados registrados no CadTCESP.
§ 1º — O aviso não substitui a disponibilização da comunicação processual eletrônica no e-Notif nem constitui, isoladamente, ato de comunicação processual.
§ 2º — A ausência ou a falha do aviso não prejudica a validade da comunicação processual eletrônica regularmente disponibilizada no e-Notif.
Artigo 12 — A comunicação processual eletrônica poderá ser dispensada quando constar dos autos que o destinatário já se pronunciou sobre o assunto ou dele tem conhecimento, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 29 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
CAPÍTULO VI — DOS MEIOS SUBSIDIÁRIOS E DAS GARANTIAS DO DESTINATÁRIO
Artigo 13 — Não aperfeiçoada a comunicação processual eletrônica, a notificação ou intimação será efetivada pelas demais formas previstas nos incisos do artigo 91 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, e 233-B do Regimento Interno, documentando-se nos autos as tentativas realizadas.
Parágrafo único — Considera-se não aperfeiçoada a comunicação processual eletrônica, entre outras hipóteses, quando ausente a consulta no prazo do artigo 9º, § 1º, observado o § 4º do mesmo artigo, ou quando verificada indisponibilidade do e-Notif que comprometa o acesso.
Artigo 14 — O destinatário que não consultar a comunicação processual eletrônica no prazo do artigo 9º, § 1º, deverá justificar a omissão na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de multa fundada no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 15 — O comparecimento espontâneo do destinatário, pessoalmente ou por intermédio de procurador ou representante legal, ocorrido após a determinação de notificação ou intimação, supre a ausência ou irregularidade da comunicação processual eletrônica, desde que a manifestação demonstre ciência inequívoca do conteúdo que lhe seria comunicado.
§ 1º — O disposto no caput aplica-se tanto à comunicação ainda não expedida quanto àquela que, embora encaminhada pelo e-Notif, não tenha sido consultada.
§ 2º — A comunicação considerar-se-á efetivada na data do comparecimento, observadas as regras de início e de contagem dos prazos previstas nesta Resolução e no Regimento Interno.
Artigo 16 — Em situações de urgência, de risco de perecimento de direito ou de tentativa de frustrar o recebimento da comunicação, esta poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, preferencialmente eletrônico, por determinação do Relator ou Julgador.
Artigo 17 — Na hipótese de indisponibilidade do e-Notif deverão ser adotadas as seguintes providências:
I — nas interrupções programadas, determinadas pela autoridade competente, as medidas indicadas no ato que as anunciar;
II — nos demais casos, o registro da ocorrência com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade, certificado pela unidade de tecnologia da informação e divulgado no Portal do Tribunal.
§ 1º — Ocorrendo, no último dia do prazo processual, indisponibilidade técnica superior a 30 (trinta) minutos após às 13 (treze) horas e, por qualquer tempo, após às 23 (vinte e três) horas, haverá prorrogação para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
§ 2º — Não se aplica a regra prevista no § 1º à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à Internet.
CAPÍTULO VII — DA SEGURANÇA, DO SIGILO E DA GOVERNANÇA
Artigo 18 — O e-Notif observará o sigilo processual, a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, os requisitos de segurança da informação e de acessibilidade digital, e manterá registros e trilhas de auditoria da expedição, da disponibilização e da consulta das comunicações processuais eletrônicas.
Artigo 19 — O Tribunal manterá canal de suporte e atendimento aos usuários do e-Notif.
CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 — O parágrafo único do artigo 118 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. [...]
Parágrafo único. Os prazos fixados pelo Tribunal serão contados a partir da publicação, no Diário Oficial Eletrônico, do respectivo despacho proferido por quem presidir a instrução do feito, do recebimento da carta de ofício, quando expedida, ou da data em que se considerar efetivada a comunicação processual eletrônica.”
Artigo 21 — O artigo 207 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“§ 6º - Nas comunicações processuais eletrônicas, a notificação ou intimação considera-se efetivada na data em que o destinatário concluir, no sistema eletrônico, a confirmação de ciência ou, se esta ocorrer em dia sem expedienteno Tribunal, no primeiro dia útil seguinte, iniciando-se o prazo no dia útil subsequente, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo.”
Artigo 22 — O inciso VII do artigo 208 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII — da notificação ou intimação de responsável, quando feita pessoalmente, inclusive por meio eletrônico, com hora certa ou por carta de ofício ou telegrama com recibo de volta;”
Artigo 23 — O caput do artigo 233-C do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 233-C. As notificações pessoais, quando não forem feitas por meio eletrônico, na forma de regulamento, consistirão na entrega de carta ao responsável, pelo Oficial de Comunicações ou servidor designado, que lavrará certidão circunstanciada do ato, com a indicação do dia, local e hora."
Artigo 24 — Caberá à Presidência expedir os atos complementares necessários à execução desta Resolução, bem como decidir os casos omissos.
Artigo 25 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à operação do Sistema de Notificações Eletrônicas — e-Notif e à efetivação das comunicações processuais eletrônicas, a partir de 1º de março de 2027.
São Paulo, 4 de novembro de 2026.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
RENATO MARTINS COSTA
DIMAS RAMALHO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
CARLOS CEZAR
| Anexo | Tamanho |
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| doe-tce-2026-11-05-1-2.pdf | 251.69 KB |